Perante este cenário relembramos que:
MAQUINARIA E EQUIPAMENTO
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO utilizar máquinas motorizadas não dotadas dos seguintes equipamentos: - Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg; - Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO realizar trabalhos com recurso a motorroçadoras (com exceção das que utilizam cabeças com dispositivos não metálicos, por exemplo de fio de nylon), corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapachamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor. Nos restantes dias não existem restrições ao uso de maquinaria.
Exceção 1
- É permitida, entre outras, a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela respetiva autoridade municipal de proteção civil, e sejam observadas as demais exigências constantes no n.º 3 do art.º 69.º do Decreto-Lei n.º 82/2021.
Exceção 2
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo”, do PÔR-DO-SOL até às 11 HORAS, é PERMITIDA a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no 1.º ponto.
FOGUEIRAS E OUTRAS FORMAS DE FOGO
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO, em território rural, fazer realizar fogueira para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares.
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO, em território rural, utilizar fogareiros e grelhadores salvo se usados nos locais devidamente identificados para o efeito.
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO, em território rural, utilizar equipamentos florestais de recreio quando inseridos em APPS.
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO fumar ou fazer qualquer tipo de lume.
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO, em território rural e urbano, fumigar ou desinfestar apiários quando envolva o uso do fogo ou outros métodos incandescentes ou geradores de calor
Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO lançar balões de mecha acesa e foguetes.
ACESSO E CIRCULAÇÃO
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO circular ou permanecer em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo na rede viária abrangida, quando inseridas em APPS*
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO desenvolver atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais, quando estes estejam inseridos em APPS* .
- Nos dias de perigo “muito elevado” ou “máximo” é PROIBIDO utilizar aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, sobre locais inseridos em APPS*
Publicado por: Administração | Publicado em: 05-08-2024